Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-01-2001
 Recurso contencioso
I - Os recursos contenciosos são, salvo disposição em contrário, de mera legalidade, e têm por objecto a declaração de invalidade, que inclui os casos de inexistência e de nulidade dos actos administrativos, ou anulação dos actos recorridos - art.º 6 do ETAF, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27-04.
II - Tal significa que não estamos perante um contencioso de plena jurisdição, onde é lícita ao particular a formulação de todos os pedidos que tiver por pertinentes, com vista a restaurar a ordem jurídica violada.
III - Assim sendo, salvo disposição em contrário, é inadmissível ao particular pedir a revogação, modificação ou substituição do acto impugnado, lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, a condenação da Administração a praticar determinado acto ou, ainda, a substituição do tribunal à autoridade administrativa na prática do acto administrativo que se repute adequado.
IV - É contencioso o recurso interposto do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado que indefere o recurso hierárquico do despacho que, por sua vez, indeferiu o pedido de certificado negativo da existência de registo ou denominação idêntica do estabelecimento que se pretendia registar.
V - Consequentemente, é manifestamente ilegal o pedido no sentido de ser decidido que a recorrente estava isenta de certificação, por parte do RNPC, relativamente a determinado nome de estabelecimento, e de revogação do despacho recorrido com a sua substituição por outro que certifique à recorrente a possibilidade de requerer o registo daquele nome noNPI.I.V.
Revista n.º 358/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares