Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-01-2001
 Negócio jurídico Prazo Caducidade
I - O art.º 808 do CC não impede as partes de, ab initio ou em momento posterior à celebração do contrato, convencionarem um prazo para o cumprimento da obrigação em termos de, decorrido este, a finalidade da obrigação já não poder ser obtida com a prestação ulterior, caducando, por conseguinte, o contrato com o termo do prazo fixado.
II - Trata-se de negócios fixos absolutos, prazos absolutamente fixos ou de prestação temporalizada, por contraste com os negócios fixos relativos ou simples, em que a fixação do prazo não envolve a caducidade do negócio, mas apenas a faculdade do credor, vencido o prazo sem que a obrigação tenha sido cumprida, o resolver ou exigir indemnização pelo dano moratório. I.V.
Revista n.º 2053/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares