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ACSTJ de 11-01-2001
Contrato de locação financeira Cláusula penal Cláusula contratual geral
I - Não pode abstractamente considerar-se nula, por desproporcionada ao dano a ressarcir, a cláusula inserta em contrato de locação financeira, que estabelece que, resolvido o contrato, o locatário se constitui na obrigação de pagar indemnização igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual. II - A cláusula penal que confere ao locador, quando o bem não for devolvido pelo locatário, no prazo fixado por aquele, por efeito da resolução do contrato, o direito a receber, por cada mês de mora ou fracção de mês que esta perdure, uma quantia igual ao dobro da renda mais alta praticada na vigência do contrato, sendo esse direito cumulável com o referido em, é proibida e portanto nula 'consoante o quadro negocial padronizado', nos termos dos art.ºs 12 e 19, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10, na redacção dada pelo DL n.º 220/95, de 31-08.I.V.
Revista n.º 3622/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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