Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-01-2001
 Acidente de viação Danos futuros Incapacidade parcial permanente
I - As fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação da indemnização por danos futuros/lucros cessantes têm que ser encaradas como meros referenciais, que não poderão substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de critérios de equidade.
II - Tendo a vítima, com trinta anos à data do acidente, sofrido em consequência deste umaPP de 65%, a indemnização pela diminuição da capacidade de ganho deve ser fixada em Esc: 20.000.000$00.I.V.
Revista n.º 3625/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira