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ACSTJ de 11-04-2000
Retribuição Trabalho nocturno Subsídio Categoria profissional Abuso do direito
I - Tendo os trabalhadores, desde a sua admissão, sempre prestado serviço no regime de turnos, periódica e regularmente prestando trabalho no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, e auferindo, consequentemente, um acréscimo de 50% sobre os valores do trabalho diurno (e sempre a empregadora operando sobre os montantes desse acréscimo os descontos que são devidos aquando do pagamento da retribuição), tal acréscimo por trabalho nocturno prestado pelos trabalhadores à empregadora constitui, para todos os efeitos, parte integrante da sua retribuição, devendo a média dos valores do mesmo, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores, ser paga, aquando das férias com a remuneração destas, e integrado nos subsídios de férias e de Natal. II - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas efectivamente exercidas na sua actividade. III - Existe abuso de direito quando as partes, com a acção, excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito que exerceram.
Revista n.º 9/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
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