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ACSTJ de 11-01-2001
Investigação de paternidade Exame sanguíneo Recusa
I - É ilegítima a recusa do pretenso pai em apresentar-se a exame de sangue, por violação do dever de cooperação com a justiça, com fundamento no seu medo das agulhas, receio de ver sangue e fobia aos hospitais, levando à inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 519, n.º 2, do CPC. II - A prática de acto médico para recolha de sangue, pela força, no quadro comum do processo civil, é incompatível com a dignidade humana e com os direitos de natureza pessoal que a Constituição acautela, designadamente nos art.ºs 26, n.ºs 1 e 2 - direito à integridade física e direito ao corpo. III - Não é, assim, admissível ordem judicial de comparência do pretenso pai, sob custódia, nonstituto de Medicina Legal, para realização do exame.I.V.
Agravo n.º 3385/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
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