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ACSTJ de 11-01-2001
Conflito de competência Tribunal de família Varas mistas
I - O art.º 67 do DL n.º 186-A/99, de 31-05, ao estipular que os processos pendentes no tribunal da comarca são remetidos para as Varas com competência mista, deve ser interpretado cum grano salis - devem ser remetidas para as Varas Mistas tão só as acções que, no quadro geral de competência material dos tribunais fixado na lei, caibam na esfera da sua competência. II - Assim, se as Varas Mistas foram criadas ao mesmo tempo que o foi o Tribunal de Família, é para este último que deve ser remetida uma acção de divórcio litigioso pendente no tribunal da comarca.I.V.
Agravo n.º 3287/00 - 7.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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