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ACSTJ de 11-01-2001
Junção de documento
É admissível, nos termos do art.º 523, n.º 2, do CPC, a junção de documentos até ao termo da última das alegações sobre a matéria de facto e, portanto, no decurso destas.I.V.
Revista n.º 3367/00 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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