Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-01-2001
 Contrato de locação financeira Resolução Interesse contratual negativo Interesse contratual positivo Ineptidão da petição inicial Cumulação de pedidos Coligação passiva
I - O que a previsão da al. c) do n.º 2 do art.º 193 do CPC, redacção anterior a revisão de 1995/96, visa evitar é que o tribunal, colocado perante pedidos inconciliáveis, isto é, que se excluem um ao outro e, por isso mesmo, na impossibilidade de acolher, sem excepção ou exclusão, ambos esses pedidos, se encontre na contingência de desprezar um deles e de considerar somente o outro, de tal modo que, por não lhe ser lícito substituir-se ao autor na escolha de qual de tais pedidos se há-de satisfazer, se veja impossibilitado de proferir decisão sobre qualquer deles.
II - Daí que esta forma de ineptidão só se verifique quando o pensamento do autor resulte incompreensível, sendo impossível discernir qual é a pretensão que quer ver reconhecida judicialmente.
III - O pedido formulados pela locadora financeira contra a ré locatária, assente no incumprimento e consequente resolução de um contrato de locação financeira, peticionando-se a sua condenação no pagamento das rendas vencidas e não pagas até à resolução, e contra a ré seguradora, assente num contrato de seguro-caução, alegadamente celebrado para garantia das rendas devidas pela primeira, peticionando-se a sua condenação no pagamento de todas as rendas não pagas até ao termo normal do contrato, são contraditórios, no plano do direito substantivo, gerando um vício de fundo cuja consequência é a improcedência de parte do pedido formulado contra a ré seguradora.
IV - Tal contradição não gera, porém, a ineptidão da petição inicial prevista na cit. al. c).
V - Não é ilegal a coligação dessas rés, pois mostra-se preenchida a conexão material prevista no n.º 2 do art.º 30 do mesmo código.I.V.
Agravo n.º 3386/00 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês