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ACSTJ de 11-01-2001
Contrato-promessa Contrato de troca Reserva Agrícola Nacional Nulidade Condição Obrigações de meios e de resultado
I - O contrato-promessa de escambo ou troca, nos termos do qual os proprietários de um prédio abrangido pela Reserva Agrícola Nacional prometeram alienar uma faixa de terreno a destacar desse prédio a um industrial da construção civil, recebendo deste fracções autónomas do edifício a construir, seria em princípio nulo, por o seu objecto ser legalmente impossível, atenta a proibição de qualquer forma de utilização para fins não agrícolas dos solos da Reserva - art.º 3 do DL n.º 451/82, de 16-11. II - Salva-se da nulidade esse contrato por ao construtor ter sido imposta a obrigação de 'realização de todas as diligências necessárias ao destaque da parcela objecto do contrato e a sua desafectação da RAN', e por se ter acordado ainda que, 'verificando-se a impossibilidade, material ou jurídica, de levar a efeito a construção do edifício, não imputável a qualquer dos outorgantes por culpa ou dolo, ficará o presente contrato sem efeito'. III - Tais cláusulas demonstram que a obrigação do industrial era uma simples obrigação de meios, por contraposição a uma obrigação de resultado, empregando os meios e o know how ao seu alcance, na prossecução do objectivo de desbloqueamento da proibição legal. IV - O que justifica a nulidade do negócio cujo objecto seja física ou legalmente impossível é a impossibilidade de execução forçada da obrigação do devedor, por ausência de interesse de cumprimento, ao qual aquela se pudesse referir; se, porém, as partes, prevendo a impossibilidade actual do objecto do negócio, carregam o devedor com a garantia da superação do obstáculo, material ou legal, ou o oneram com o dever de diligenciar pela dita superação, já nada impede que o interesse do credor no cumprimento do negócio se transfira para o equivalente económico desse interesse, em execução forçada, caso o devedor tenha culposamente falhado a obrigação assumida. V - A condição prevista no negócio (persistência do obstáculo legal), por não depender da vontade das partes mas de directa imposição da lei, é uma conditio juris, cuja inverificação é causa de impossibilidade superveniente com origem na lei, embora incorporada no próprio contrato.I.V.
Revista n.º 3660/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Neves Ribeiro
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