Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-04-2000
 Poderes da Relação Matéria de facto Contradição
I - À Relação apenas é permitido extrair ilações, isto é, intuir a existência de outros factos, enquanto decorrentes, em termos de normalidade e com apoio nas regras da experiência, daqueles que ficaram directamente demonstrados nos autos.
II - A Relação, ao extrair a ilação de que a antecessora da ré 'fechou os olhos' a práticas idênticas às que ditaram o despedimento do autor, só porque se provou que tais práticas eram correntes e que a administração antecessora tinha conhecimento das mesmas, foi para além do que lhe era legalmente consentido, violando o disposto nos art.ºs 712, do CPC e 439 e 351, do CC, tanto mais que, não só se provou que as práticas em causa não eram autorizadas, como foi dada resposta negativa ao quesito em que se perguntava se a administração da ré tolerava essa prática. Deste modo, a ilação retirada procedeu a uma efectiva alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância na medida em que acrescentou factos que não se situaram no desenvolvimento normal dos apurados em julgamento.
III - Verificando-se a existência de contradição na decisão de facto e mostrando-se tal matéria com interesse para a decisão da causa, impõe-se ao Supremo fazer aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 729 do CPC, determinado a anulação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos à Relação para proferimento de nova decisão de facto com eliminação da referida contradição.
Revista n.º 321/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa