Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-01-2001
 Reclamação de créditos Graduação de créditos Suspensão Prazo
O prazo de trinta dias, com início na data do requerimento de suspensão de graduação de créditos, para o credor juntar certidão comprovativa da pendência da acção, fixado no art.º 869, n.º 4 do CPC, não é um prazo para o credor propor a própria acção destinada a obter o título exequível que lhe falta, mas antes para a junção da certidão comprovativa da sua pendência, o que significa que a acção tem de ser intentada em tempo consentâneo com o prazo de trinta dias fixado para comprovar a sua pendência, o qual é contínuo, mas suspende-se nas férias, sábados domingos e feriados nos termos do art.º 144, n.ºs 1 e 3 do CPC.V.G.
Agravo n.º 3689/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro