Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-01-2001
 Execução por quantia certa Execução fiscal Reclamação de créditos IVA Pagamento diferido
I - A celebração do acordo de diferimento do pagamento das dívidas fiscais no quadro do DL 124/96, de 10-08, não implica a renúncia ao direito de reclamar os créditos em processo de execução movido por terceiro, no foro comum, e, muito menos, aos privilégios de que goza relativamente às dívidas de imposto que constituíram objecto desse acordo.
II - Não obstante a execução fiscal se encontrar suspensa, mercê de uma prorrogação de pagamentos diferidos ou escalonados no tempo das quantias em dívida ao fisco, e, ainda que o executado venha a cumprir integral e pontualmente o plano acordado, o Estado está legitimado a intervir no concurso de credores aberto em execução comum para aí reclamar os créditos abrangidos pelo plano de regularização, ao abrigo do mencionado diploma, desde que providos de garantia real.V.G.
Revista n.º 3552/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa