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ACSTJ de 18-01-2001
Injunção Execução Conflito de competência
I - Os juízos cíveis têm competência residual nos termos do art.º 99 da LOFTJ. II - O art.º 103 da LOFTJ deve ser interpretado no sentido de que as 'decisões' aí referidas não abrangem as fórmulas executórias referidas no art.º 14 do Anexo. III - Desde que tenha chegado a haver distribuição do requerimento e despacho do juiz, cair-se-á então no âmbito do art.º 103 da LOFTJ. IV - Não se vê razão que subtraia a execução, com base na fórmula executória no seguimento do procedimento especial de injunção regulado pelo DL 269/98, de 01-09, ao foro dos juízos cíveis.V.G.
Agravo n.º 3810/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
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