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ACSTJ de 18-01-2001
Investigação de paternidade Exame sanguíneo Recusa de cooperação
I - Tendo o autor provado o vínculo biológico entre o réu e a menor e a exclusividade das relações que estão na génese desse vínculo, estão verificadas as condições de procedência da acção de investigação de paternidade. II - Não pode vir agora o réu pedir a neutralização deste resultado, devidamente fundamentado na 1.ª instância, anulando-se o julgamento para ser repetido com a efectivação de exame hematológico, a que, a partir da audiência se pretende submeter, sendo certo que o exame foi requerido pelo autor em tempo útil, tendo sido marcado quatro vezes, a todas elas faltando o recorrente.V.G.
Revista n.º 2628/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
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