Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-01-2001
 Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento definitivo Culpa Sisa Sinal
I - Provando-se que o promitente comprador de fracção de prédio urbano foi notificado do dia e local da escritura, na véspera do acto, com a obrigação de se fazer acompanhar de elementos instrumentais (preço, e principalmente sisa paga), que implicam algum tempo na sua confecção, não tendo sido paga a sisa, na véspera, porque a funcionária tributária deu uma informação errada ao réu, dado que as poucas horas concedidas ao réu para a outorga da escritura eram insuficientes para se desfazer o erro da informação prestada, conclui-se pela ausência de culpa do promitente comprador, na sua conduta de não comparecer no dia hora e local da escritura e, por extensão, a inexistência de mora do promitente comprador.
II - O dever fiscal de pagar a sisa por parte do promitente comprador, desde que ocupou a fracção, é um dever perante o Fisco cujo cumprimento só este pode exigir, daí que o incumprimento fiscal não contenda com qualquer incumprimento do dever acessório de conduta do promitente comprador.V.G.
Revista n.º 3133/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz