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ACSTJ de 11-04-2000
Isenção de horário Retribuição Providência cautelar não especificada 3 I - Sendo a retribuição especial por isenção de horário de trabalho a contrapartida da prestação de trabalho nesse regime,
I - A declaração de nulidade do despedimento tem eficácia retroactiva, pelo que a mesma faz restabelecer o contrato de trabalho na plenitude dos seus efeitos, tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida. II - Por conseguinte, a sentença proferida em acção de impugnação de despedimento, considerando-o ilícito e condenando a entidade patronal a reintegrar o trabalhador, constitui título executivo, não só quanto às retribuições vencidas desde a data do despedimento até sentença da 1ª instância, como também relativamente às retribuições vencidas após esta última data e até à reintegração efectiva do trabalhador em causa.
Agravo n.º 313/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
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