Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-01-2001
 Suspensão da instância Questão prejudicial Respostas aos quesitos
I - Trazida aos autos a notícia da eventual prática de um crime relacionado com o objecto da acção e de que foi instaurado e decorre o respectivo inquérito, o juiz pode suspender o andamento do processo até que a questão prejudicial fique definitivamente decidida pelo foro competente, no caso o criminal, ou decidir ele próprio a questão prejudicial com efeitos limitados ao processo, formando apenas caso julgado formal.
II - Tendo o juiz optado pela decisão da questão prejudicial, o que mereceu, sem reparo, a concordância da Relação, tal é legal e a solução optada não a valoriza nem desvaloriza em relação à suspensão da instância.
III - Tendo o tribunal da 1.ª instância respondido afirmativamente à matéria do quesito onde se perguntava se certo veículo havia sido furtado, não tendo a Relação usado dos poderes do art.º 712, n.º 1 alínea a) do CPC, o que não merece reparo, a circunstância de, já neste STJ, ter sido junta uma certidão do despacho de arquivamento pelo MP do processo crime a que se fez referência, emanando o documento de um órgão não judicial, ele é absolutamente irrelevante.V.G.
Revista n.º 2032/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros