Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-01-2001
 Execução por quantia certa Cheque Título executivo
Provando-se que os cheques dados à execução se encontram prescritos à luz do art.º 52 da LUCh, pelo decurso do prazo de seis meses, tendo o banco portador perdido o direito de acção cambiária fundado nos cheques, desconhecendo-se a relação subjacente que não consta dos títulos nem foi invocada, assentando o teor do requerimento inicial de execução na relação cambiária não havendo qualquer referência à causa da obrigação, tais cheques não valem como títulos executivos, mas como simples quirógrafos.V.G.
Revista n.º 3540/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros