Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-01-2001
 Seguro Proposta Declaração inexacta Representação Liquidação em execução de sentença
I - A circunstância de constar da proposta de seguro, como proponente, o nome de uma sociedade e, como subscritor, uma pessoa física sem indicação da qualidade em que outorgava, era de molde a suscitar dúvidas à seguradora, que deveria normalmente ter diligenciado por saber se essa sociedade existia ou não e qual a relação dela com o subscritor da proposta.
II - O comportamento posterior da seguradora, demonstrado nomeadamente pela cobrança do respectivo prémio, revela que aquela declaração, supostamente errada do subscritor quanto à pessoa do proponente (afinal juridicamente inexistente) não foi de molde a influir sobre a existência ou condições do contrato, ou que fosse susceptível de aumentar o risco, com o consequente acréscimo do prémio aplicável.
III - Cabe à seguradora o ónus de provar essa influência em sede de invalidade do contrato.
IV - A proposta de seguro equivale à apólice e, sendo o contrato de seguro um negócio formal, também a proposta de seguro não pode ser interpretada de modo a que o resultado não tenha nela um mínimo de correspondência verbal.
V - nexistindo, ainda, a sociedade e, por conseguinte, o interesse desta, o facto de não se declarar na apólice que o seguro seria feito por conta de outrem não impede que se considere contratado por conta do proponente, pois foi ele que a subscreveu - § 2 do art.º 428 do CCom.
VI - Sendo pressuposto da existência da representação que a celebração do negócio o seja em nome do representado, na dúvida sobre quem negoceia, presume-se que o faz em nome próprio - e o contrato de seguro será válido, nos termos dos art.ºs 268 do CC e 428 § 2 do CCom.
VII - Se o segurado alegou a existência de danos e desde logo os quantificou, mas se por claudicação da prova apenas foi capaz de, em relação a alguns deles, fazer a demonstração da sua ocorrência, que não também do seu montante, não pode ficar inibido de, em liquidação em execução de sentença, fazer a pertinente prova dos montantes.I.V.
Revista n.º 3533/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira