Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-01-2001
 Empreitada Defeito da obra Resolução Redução do preço Pedido
I - A alternativa conferida ao dono da obra pelo n.º 1 do art.º 1222 do CC, quando os defeitos da obra não são eliminados nem a obra construída de novo - resolução do contrato ou redução do preço - fica ao seu inteiro e exclusivo alvedrio, pois só ele saberá se tem ou não interesse em ficar com o bem. É, pois, o credor, o único juiz dos seus próprios interesses.
II - O tribunal não pode, oficiosamente, dirimir tal alternativa, impondo ao credor que a não peticionou a redução do preço, em detrimento da resolução do contrato; tal actuação representa clara afronta aos princípios estruturantes do dispositivo, do pedido e do contraditório.I.V.
Revista n.º 3788/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira