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ACSTJ de 23-01-2001
Apreensão de veículo Indemnização Danos
O regime da indemnização a satisfazer ao lesado quando, por qualquer motivo, vem a ser ordenada a restituição de veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, previsto no DL n.º 31/85, de 25-01, aplica-se não apenas quando os danos invocados se prendem com a utilização do veículo pelo Estado, mas também quando têm como origem o decurso do tempo durante o qual aquele se encontrou indevidamente apreendido.I.V.
Revista n.º 2907/00 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Alm
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