Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-04-2000
 Nulidade processual Despedimento de facto
I - Não é de conhecer da nulidade de julgamento (porque efectuado por juiz singular quando havia sido requerida a intervenção de tribunal colectivo) suscitada pelo recorrente apenas em sede de alegações de recurso, quer por estar em causa nulidade que deveria ter sido arguida, ou oficiosamente conhecida, até ao encerramento da audiência e discussão e julgamento, nos termos do disposto nos art.ºs 646, n.º 3 e 110, n.º 4, ambos do CPC, quer porque o recorrente, ao nada dizer, reclamar ou requerer, na audiência de julgamento e nas respostas aos quesitos, renunciou tacitamente à respectiva arguição. Por outro lado, tratando-se de questão não suscitada em 1ª instância não pode, como questão nova, ser conhecida em sede de recurso.
II - A expressão 'na minha casa não voltas a trabalhar', proferida pelo empregador ao trabalhador quando aquele, envolvido em zaragata, se encontrava alcoolizado de modo a perturbar-lhe a capacidade de saber o que dizia e fazia, não pode ter o alcance de declaração de despedimento.
Revista n.º 312/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca