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ACSTJ de 23-01-2001
Venda de coisa defeituosa Imóvel Caducidade Aplicação da lei no tempo
I - Continua a ser aplicável a doutrina estabelecida no acórdão uniformizador n.º 2/97, de 04-12-96. II - Os novos prazos, alargados, do art.º 916 do CC, introduzidos pelo DL n.º 267/94, de 25-10, são imediatamente aplicáveis às situações anteriormente constituídas.I.V.
Revista n.º 3532/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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