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ACSTJ de 23-01-2001
Arrendamento rural Forma escrita Nulidade Conhecimento oficioso
I - Se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, nenhuma delas pode invocar, em juízo, o contrato verbal, no regime do DL n.º 385/88, de 25-10. II - A nulidade resultante da falta de redução a escrito do contrato não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, pois daí poderia advir o efeito de beneficiar quem se tornou responsável pela não existência de escrito.I.V.
Revista n.º 1959/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Moitinho de Almeida Noronha Nascimento Fe
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