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ACSTJ de 25-01-2001
Responsabilidade civil Acidente de viação Fundo de garantia automóvel Ónus da prova Ónus de impugnação especificada Danos futuros Dano morte Danos não patrimoniais
I - Cada uma das partes no processo tem de provar os factos correspondentes à previsão da norma à sua pretensão ou excepção, i.e, cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável. II - É aos autores que incumbe a alegação e prova da inexistência de seguro válido ou eficaz, como facto constitutivo do seu direito a obter do Fundo de Garantia Automóvel a desejada indemnização, nos termos do art.º 21, n.º 2, alínea a) do DL 522/85, de 31-12. III - Onstituto de Seguros de Portugal, no âmbito das suas funções de coordenação e fiscalização, não pode deixar de ter conhecimento da existência ou inexistência de seguro relativamente a qualquer veículo interveniente em acidente de viação, mais a mais quando tal situação é denunciada através da instauração de uma acção contra o FGA, nele integrado, e o mesmo acontece em relação a este que, embora dotado de personalidade judiciária, não goza de personalidade jurídica por se encontrar integrado, i.e, por constituir um simples órgão donstituto de Seguros de Portugal. IV - Alegado pelos autores que o proprietário do veículo causador do acidente não tinha seguro, incumbia ao FGA, através donstituto de Seguros de Portugal, aceitar ou impugnar especificadamente aquela alegação, já que do facto tinha, ou devia, usando da normal diligência ter conhecimento. V - Não tendo o FGA impugnado especificadamente a alegação da inexistência de seguro do veículo causador do acidente, feita pelo autor, tal matéria deve considerar-se admitida por acordo. VI - Se o autor invocar a culpa do agente na acção destinada a obter a reparação do dano, num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça a prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco. VII - Demonstrando-se que a vítima, à data do acidente, bem como do decesso, tinha 68 anos de idade é previsível que este trabalharia por mais dois anos, pelo que, considerando a verba de PTE 58.000,00 que a viúva deixou de receber pelo decesso, e a medida e o limite da responsabilidade pelo risco, é de fixar a indemnização de PTE 812.000,00 à viúva. VIII - Considerando a mencionada idade da vítima, bem como a responsabilidade pelo risco, é equitativo fixar em PTE 1.500.000,00 a reparação pela perda do direito à vida.V.G.
Revista n.º 202/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
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