Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-01-2001
 Providência cautelar Tiro aos pombos Oposição Legitimidade passiva Competência material Tribunal competente Caso julgado Acto de gestão pública Acto de gestão privada
I - Se o decretamento da providência não tiver sido precedido de audição do requerido, fica-lhe aberta a possibilidade de optar por um, mas apenas por um, dos seguintes meios de defesa: recurso nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ter sido deferida; oposição quando pretenda alegar factos ou socorrer-se de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que afastem os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.
II - Pretendendo o requerido, após a abertura do contraditório viabilizada pela notificação da decisão da providência, aduzir factos e apresentar documentos e outros meios de prova tendentes a demonstrar a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do tribunal, factos e provas que não podia aduzir no âmbito do recurso do despacho que decretou a providência cautelar, e que, sem dúvida, nela não foram (nem podiam ter sido) tidos em consideração, teria que opor-se à providência, aguardando pela decisão aqui proferida para, então, como a lei lhe faculta, no caso de improcedência, interpor o competente recurso.
III - Da decisão que decretou a providência não resulta qualquer afirmação genérica no sentido da verificação dos pressupostos processuais, pelo que não há ofensa do caso julgado na alegação e posterior conhecimento, na oposição, da excepção da incompetência em razão da matéria e da ilegitimidade do requerido, com alegação de factos novos e junção de documentos tendentes a demonstrá-las.
IV - A Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça é uma instância de auto-regulação pública do desporto do tiro ao voo, a qual, sempre que, no respectivo âmbito de actividade, promove, organiza, regulamenta e fiscaliza as provas oficiais de tiro ao voo (aqui necessariamente incluído o campeonato da Europa), leva a cabo uma actividade de gestão pública e não uma actividade de gestão privada.
V - Se o poder organizativo de provas oficiais é um poder administrativo, o conteúdo da relação jurídica - e não apenas um dos sujeitos - é administrativo (um poder administrativo), estamos perante uma relação jurídico-administrativa e daí que os litígios respeitantes ao seu exercício são obviamente, também eles, jurídico-administra-tivos.
VI - A jurisdição competente para conhecer a matéria atinente a litígios emergentes ou relacionados com a organização, pela Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, de torneios de campeonatos oficiais, é a administrativa.V.G.
Revista n.º 3184/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão