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ACSTJ de 25-01-2001
Separação de facto Alimentos
A obrigação alimentar entre os cônjuges não deve limitar-se ao indispensável para a manutenção, mas deve antes colocar o cônjuge a quem são devidos alimentos, quanto possível, na situação material que teria se a vida em comum se mantivesse.V.G.
Revista n.º 3363/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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