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ACSTJ de 25-01-2001
Acção de apreciação negativa Interesse processual Legitimidade activa Litispendência
I - Destinando-se as acções de simples apreciação apenas a obter a declaração judicial da existência (e/ou inexistência) de direitos ou factos, tem-se considerado que não basta qualquer situação meramente subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência ou inexistência do direito ou do facto, para que haja interesse processual do autor, sendo necessário que a incerteza invocada seja objectiva e grave. II - A gravidade da dúvida mede-se pelo prejuízo, material ou moral, directo e não simplesmente reflexo, que a situação de incerteza pode criar no autor e que a incerteza será objectiva se brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor. III - Não podem ser admitidos como autores ou como réus sujeitos que venham exercer direitos de outrem e para outrem, ou litiguem sobre obrigação que não é sua, mas de terceiro. IV - A excepção de litispendência pressupõe a repetição da causa, a qual se verifica quando são idênticos, nas duas acções os sujeitos, o pedido, e a causa de pedir, coados estes elementos pelo objectivo de se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. V - Essa identidade de sujeitos existirá não só em relação às pessoas que são partes como relativamente àquelas que serão abrangidas pela força do caso julgado da decisão que vier a ser proferida no primitivo processo. VI - A identidade de pedidos ocorre sempre que nas duas acções as partes pretendem, ainda que de sinal contrário, obter o mesmo efeito jurídico. VII - A causa de pedir em acção de simples apreciação negativa é constituída não só pela inexistência do direito que o réu se arroga, mas também pelos factos cometidos por este indiciadores da incerteza que o autor quer ver terminada.V.G.
Revista n.º 3383/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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