Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-01-2001
 Cessão de exploração Arrendamento urbano Interpretação do negócio jurídico
I - Não pode haver cessão de exploração de estabelecimento comercial, sem estabelecimento comercial.
II - A locação de estabelecimento comercial mais não é do que a disposição temporária e remunerada do gozo do estabelecimento e não está directamente regulado na lei e, por isso, se diz que é um contrato inominado ou atípico, e, assim, excluído das regras especiais de arrendamento.
III - Comprovando-se nas instâncias que, à data da celebração da escritura pública de cessão de exploração, não existia qualquer estabelecimento comercial a funcionar ou apto a entrar em actividade, tendo os autores, proprietários do imóvel, entregue ao réu, por efeito daquele contrato, as fracções nuas e vazias e foi depois o réu que montou o estabelecimento comercial, tendo, para isso, adquirido a maquinaria e o mobiliário necessários e também praticado as diligências de índole administrativa, indispensáveis ao legal funcionamento do estabelecimento, tal contrato, não é de cessão de exploração de estabelecimento comercial, mas de arrendamento urbano.
IV - O facto de constar da escritura pública da cessão de exploração a referência aoVA, é apenas uma exigência de natureza fiscal, face ao contrato celebrado, e não tem nem pode ter qualquer repercussão ou influência na qualificação jurídica do contrato.V.G.
Revista n.º 3152/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros