Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-01-2001
 Inventário Relação de bens Emenda à partilha Caso julgado
I - Se as instâncias vinham tratando a questão discutida nos autos como de emenda à partilha, e daí que se pusesse em causa a caducidade do direito de accionar, e se o acórdão intercalar do STJ viu a questão por outro prisma e decidiu que a questão a resolver era antes a da inclusão indevida de bens na respectiva relação do inventário, a solucionar nos termos do art.º 1344 do CPC e não de emenda à partilha, ordenando a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, na sequência do qual veio a ser proferida sentença a ordenar a exclusão de certos bens da partilha, não há ofensa do caso julgado formado com a sentença que, no inventário facultativo, homologara a partilha de bens.
II - A questão dos bens relacionados em processo de inventário nunca fica completamente resolvida.
III - É pelo teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, assim, se ela não estatui de modo exaustivo sobre a pretensão deduzida, não excluindo portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo.
IV - Se se vier a constatar, e o art.º 1344 do CPC fornece o meio processual adequado, que daquele acervo fizeram parte bens que à herança não pertenciam, há aqui uma alteração da relação substancial e porque a sentença homologatória da partilha só define a relação material controvertida tal como existia ao tempo em que a sentença foi pronunciada, porque se essa relação se altera posteriormente, o caso julgado não opera porque a alteração vem a traduzir-se numa modificação da causa de pedir.V.G.
Revista n.º 3360/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros