Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-12-2000
 Não gozo de férias Aviso prévio
I - A indemnização prevista no art.º 13, da LFFF, não decorre do simples facto de o trabalhador não haver gozado férias. O emprego do termo 'obstar', ainda que se lhe atribua um sentido amplo, sempre reclama a demonstração, que incumbe ao peticionante, de um comportamento por parte do empregador obstativo do gozo de férias.
II - Não é contudo de aceitar o entendimento de que o direito a tal indemnização somente se constitui naqueles casos em que se desenha um comportamento impositivo do empregador, a obrigar o trabalhador à prestação da sua actividade.
III - Não tendo o trabalhador gozado férias porque a entidade patronal não lhas concedeu, a coberto do entendimento, errado, de que aquele não tinha direito a elas, por estar obrigado a prestar a sua actividade ao longo de todo ano, por trabalhar ao dia, conclui-se que foi por obstáculo da empregadora que não foram gozadas as férias, respondendo assim esta pela indemnização estatuída no referido art.º 13.
IV - O trabalhador faz cessar o contrato de trabalho por sua iniciativa (ficando obrigado a indemnizar por falta de aviso prévio) se, apresentando-se ao trabalho, depois de faltar um dia e encontrando alguém no seu lugar, ausenta-se de imediato, não mais comparecendo no local de trabalho para prestar a sua actividade.
Revista n.º 3112/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa