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ACSTJ de 06-12-2000
Poder de direcção Cargo de chefia Reestruturação de empresa
I - No uso do seu poder de direcção que lhe é inerente, a entidade patronal, sempre que para isso tiver motivos, poderá, unilateralmente, retirar ou não conceder ao trabalhador a parcela do poder que lhe delegou. II - Com efeito, quando o empregador investe certos trabalhadores em cargos de direcção e chefia dentro da própria empresa, projecta neles parte do poder de direcção que a ele próprio pertence originariamente. Trata-se por isso de actividades que envolvem o exercício de uma mandato implícito da actividade empregadora e, nessa medida, implicam uma especial valoração dos elementos de confiança e nível de responsabilidade atribuída. Consequentemente, não pode ligar-se à nomeação para o exercício de um cargo dessa natureza, a aquisição pelo respectivo trabalhador de um direito, ou mesmo de uma expectativa jurídica, ao desempenho de cargos hierárquicos desse nível ou superior. III - Sempre que a alteração de funções ao trabalhador seja determinada pela reestruturação da empresa, não haverá violação da categorização quando aquele for colocado em desempenho que mais se adeque às suas aptidões e preparação profissional, com manutenção da mesma retribuição.
Revista n.º 115/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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