|
ACSTJ de 06-12-2000
Trabalho temporário Responsabilidade solidária Acidente de trabalho
I - A relação de trabalho temporário pressupõe a existência de uma empresa de trabalho temporário. II - O regime do art.º 16, n.º4, do DL 358/89, de 17.10, nos termos do qual se responsabiliza solidariamente a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, apenas é dirigido às prestações directamente derivadas da relação laboral e, não também, àquelas que, só reflexa e mediatamente, lhe estão ligadas, não se contemplando por isso no referido regime a reparação devida por acidentes de trabalho, o que aliás decorre do preceituado no n.º 2, do art.º 11, do mesmo diploma legal, do qual parece resultar não se encontrar o utilizador obrigado ao seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores utilizados.
Revista n.º 2959/2000 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
|