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ACSTJ de 06-12-2000
Despacho do relator Coligação activa Valor da causa Recurso
I - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito, não vincula o tribunal superior. II - Na figura jurídica da coligação há mais do que um pedido, pois que a mesma acaba por se reconduzir na acumulação de acções conexas. III - O n.º1 do art.º 678, do CPC, ao referir-se à admissibilidade do recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorrer, está a pressupor o valor que a causa tem para o recorrente. Consequentemente, nas situações de coligação, para efeitos de recurso a interpor, em paralelo de raciocínio no caso da apensação de acções, ter-se-á de atender ao valor do pedido de cada autor.
Revista n.º 2373/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
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