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ACSTJ de 13-12-2000
Sanção abusiva Rescisão pelo trabalhador Justa causa Juros de mora
I - Basta para o funcionamento da presunção estipulada no n.º 2 do art.º 32 da LCT (sanção abusiva), a circunstância de a sanção ter sido aplicada dentro do período de seis meses após o exercício ou a invocação pelo trabalhador de direitos que este entendia assistirem-lhe. II - Tal presunção não desaparece pela eventualidade de, na acção emergente do exercício pelo trabalhador do direito de rescisão com justa causa do contrato de trabalho fundada na aplicação de sanção abusiva, o mesmo trabalhador não lograr fazer prova da efectiva verificação dos direito que invocou ou que pretendeu exercer. III - Considerando a antiguidade do trabalhador (desde 1972) e o seu posicionamento hierárquico (chefe de secção com a mais alta remuneração na empresa), a aplicação de sanção disciplinar, com flagrante violação do direito de audiência e defesa e fundada em factos que não se comprovaram, e que apesar se sobre eles ter decorrido um considerável período de tempo, nunca antes tinham sido invocados pela entidade patronal, a que acresce a divulgação que a entidade patronal fez da aplicação dessa sanção, designadamente para o exterior da própria empresa, suscitou no trabalhador sentimentos de indignação e de humilhação perante os restantes trabalhadores da empresa, verificando-se, assim a justa causa invocada por aquele para rescisão do contrato, ainda que seja de relativa pouca gravidade a sanção concretamente aplicada. IV - Sendo ilíquida a indemnização não há mora do devedor enquanto esse crédito não se tornar líquido, o que só ocorre com o trânsito em julgado da decisão final.
Revista n.º 2449/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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