Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-12-2000
 Infracção disciplinar Justa causa de despedimento
I - A infracção disciplinar consiste na inobservância voluntária, culposa e censurável dos deveres e obrigações legais, contratuais ou convencionais do trabalhador, punível pela entidade patronal com uma das sanções indicadas no art.º 27, da LCT, ou outra de natureza convencional, a fim de salvaguardar o interessa da empresa ou levar o trabalhador a conduzir-se de harmonia com a disciplina pretendida. Não estão neste conceito abrangidos os comportamentos que não ponham em perigo a consistência ou o interesse da empresa ou não sejam inadequados à correcta efectivação do contrato de trabalho.
II - O engano havido, quanto aoVA, numa factura de um fornecedor, e do qual também não resultou qualquer dano para a entidade patronal, não é susceptível de pôr em causa a subsistência da relação laboral
Revista n.º 103/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita