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ACSTJ de 13-12-2000
Recurso de revista Efeito devolutivo Nulidade de acórdão Despedimento Compensação
I - O art.º 79, do CPT, só se aplica à apelação e ao agravo que suba imediatamente, sendo que o art.º 758, n.º 1, do CPC, aplica-se aos agravos aí descriminados e não à revista. II - O Supremo não conhece das nulidades cometidas na sentença de 1ª instância, mas sim das nulidades do acórdão da Relação, por força do n.º 1 do art.º 716, do CPC, podendo apenas apreciar a bondade da decisão que recaiu sobre a arguição de nulidade da sentença. III - Não pode ser considerada a arguição de nulidades deduzidas na alegação de recurso, mesmo que esta seja apresentada no requerimento de interposição de recurso, pela simples razão de que enquanto o requerimento de interposição de recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, as alegações têm como destinatário o tribunal superior que há-de apreciar o recurso. IV - Não tendo ficado provado que o marido da trabalhadora (igualmente trabalhador, e filho dos sócio-gerentes da empregadora), tivesse poderes de representação da entidade patronal para denunciar unilateralmente o contrato de trabalho existente entre as duas, não está demonstrada a existência do despedimento. V - As quantias que o sogro da trabalhadora (sócio-gerente da empregadora) lhe entregou para pagamento de propinas de um estabelecimento de ensino não podem operar a compensação com montantes devidos pela entidade patronal à primeira.
Revista n.º 2858/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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