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ACSTJ de 13-12-2000
Justa causa de despedimento
I - Nada impede que nas alegações de revista se reproduza as alegações anteriores (da apelação), sendo até natural que assim aconteça e se apresentem conclusões semelhantes ou idênticas, uma vez que a revista se destina a reapreciar as questões colocadas perante a Relação e que foram decididas a descontento do recorrente. II - Resultando apenas do processo e relativamente à imputada falta de diligência da trabalhadora, que a mesma, num período circunscrito e devido ao muito movimento da secção onde trabalhava, atendeu apressadamente alguns clientes, inexiste qualquer comportamento que justifique o despedimento, pois que, não só não foram demonstrados prejuízos para a empresa, como a eventual falta de diligência no atendimento ao público decorreu directamente do muito movimento da secção. III - gualmente não constitui qualquer comportamento culposo e grave passível de despedimento com justa causa, ter a trabalhador prestado, com ou sem conhecimento da ré e durante o período de baixa, trabalhos de consultadoria a outra empresa. Com efeito, não só não ficaram apurados quaisquer prejuízos para a entidade patronal, como resultou provado que tal prestação ocorreu por determinação médica, como terapia ocupacional, que excluía o trabalho habitual na empresa.
Revista n.º 2019/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
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