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ACSTJ de 20-12-2000
Trabalho suplementar
A prática de um horário de trabalho de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, sem intervalo para descanso, não configura uma situação de trabalho suplementar relativamente ao período de uma hora (o mínimo que é referido no n.º 1 do art.º 10 da LDT), como interrupção a observar no período de trabalho, considerando a actividade desenvolvida pelo trabalhador -- controle das entradas e saídas dos veículos de garagem em edifício ocupado por uma seguradora.
Revista n.º 2958/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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