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ACSTJ de 20-12-2000
Benefícios sociais Renúncia
Tendo a autora feito cessar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho que a vinculava à empresa, e declarando no documento que formalizou aquela cessação que renunciava definitivamente aos benefícios de carácter social vigentes, para os trabalhadores e aposentados da empresa, bem como os respectivos familiares, sendo para tanto compensada com determinado montante, não pode a mesma beneficiar da situação de cônjuge de 'beneficiário - titular', com o qual se casou após ter feito cessado o referido contrato.
Revista n.º 2560/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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