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ACSTJ de 20-12-2000
Representação Poder disciplinar Processo disciplinar Nulidade
I - O art.º 260, n.º1, do CC, foi pensado pelo legislador para a eficácia das declarações de uma vontade negocial dirigida a terceiro em nome de outrem. Porém, o princípio aí consignado para a justificação dos poderes do representante é aproveitável para as situações como a dos autos, em que ocorre dúvida sobre os poderes do representante para o exercício da acção disciplinar; neste caso, haverá que interpelar aquele para demonstrar esses poderes. II - A notificação a que o preceito em causa alude não tem de significar um procedimento formal e processualmente consagrado, bastando uma interpelação clara e explícita sobre a existência dos poderes de representação. III - No âmbito de um processo disciplinar, a resposta à nota de culpa constitui meio adequado para proceder a tal interpelação. IV - Tendo o trabalhador, na resposta à nota de culpa, não só expressado claramente as suas dúvidas sobre os poderes da entidade que determinou a instauração do processo disciplinar, como arguido a nulidade do processo com tal fundamento (não ter sido a entidade empregadora quem determinou a instauração do procedimento e a consequente sanção de despedimento), competia ao instrutor deixar no processo a demonstração da legitimidade de toda a cadeia dos intervenientes que actuaram em nome do Conselho da Administração. V - Embora o Conselho de Administração possa delegar a sua competência disciplinar, tal delegação tem de ser feita por forma processualmente válida e, no mínimo, deve ser levada, por qualquer forma, ao processo disciplinar. VI - Não contendo o processo disciplinar nenhum elemento que prove que o Conselho de Administração delegou os seus poderes disciplinares em qualquer dos intervenientes do processo onde, aliás, só o instrutor está identificado e perante o qual foi expressamente invocada a falta de poderes que não mereceu qualquer resposta, enferma o respectivo processo de nulidade, com a consequente ilicitude do despedimento.
Revista n.º 2370/2000 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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