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ACSTJ de 17-01-2001
Acidente de trabalho Fixação da incapacidade Exame por junta médica
Sendo fixada à data da alta, pelo perito médico do tribunal, determinada incapacidade (face ao disposto no art.º 48, n.º 1, do RLAT), e depois, em Junta Médica, sido determinado que o sinistrado está afectado por uma incapacidade inferior, desde data posterior à data da alta, deve a pensão ser cal-culada considerando o último grau de incapacidade fixado (reportado à data da realização do exa-me por Junta Médica).
Revista n.º 2860/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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