Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2001
 Nulidade de acórdão Acidente de trabalho
I - A invocação das nulidades, ou da nulidade da sentença não pode ser feito de modo vago e impreciso, com mera referência a preceitos legais. Tal forma de arguir nulidades tem de se considerar como incorrecta e incompleta, pois é necessário um mínimo de fundamentação, concretizando-as e espe-cificando-as.
II - Considera-se acidente de trabalho o ocorrido fora do local de trabalho quando verificado na execu-ção de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos, execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador, os aci-dentes de percurso, bem como os ocorridos no local do pagamento da retribuição, quando o traba-lhador aí esteja para tal recebimento, e no local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de acidente anterior.
III - A actividade do sinistrado foi efectuada por ordem e ao serviço da sua entidade patronal, se, embo-ra, o acidente não tendo ocorrido no local concreto em que se realizou a tarefa ordenada, o mesmo se verificou quando a vítima regressou à sua residência (para aí deixar o atrelado do tractor, neces-sário para o desempenho da actividade), com vista à volta ao trabalho, conforme determinação do empregador.
Revista n.º 3234/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes