Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-01-2001
 Nulidade de acórdão Repostas aos quesitos Motivação Recurso Aditamento de quesitos Retribuição Ajudas de custo Princípio da igualdade Trabalho igual salário igual Seguro de vida
I - A arguição da nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1 do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art.º 668, considerar-se também realizada para o art.º 72, n.º 1, do CPT, no concernente à arguição de nulidades das decisões em processo laboral.
II - O art.º 67, n.º 1 do CPT, não impede que a insuficiência da especificação dos fundamentos que fo-ram decisivos para a convicção do julgador, possa ser discutida no recurso a interpor da decisão fi-nal, não obstante a não reclamação imediata após o exame a que se refere o n.º 4 do art.º 693, do CPC, e só no caso de ter havido decisão da reclamação por falta absoluta de motivação existe re-curso próprio, e sem o qual o tribunal superior não poderá tomar conhecimento da bondade daquela decisão, de acordo com o n.º 2 do art.º 67, do CPT.
III - A motivação às respostas aos quesitos não tem que ser indicada separadamente em relação a cada número do questionário, o que é fundamental e essencial é que sejam mencionados os elementos probatórios que conduziram à convicção do tribunal. Assim mostram-se devidamente especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, quando este refere que as res-postas positivas aos quesitos se basearam no teor dos documentos e nos depoimentos de testemu-nhas que deles tiveram conhecimento.
IV - Formulados novos quesitos (verificados que sejam os respectivos pressupostos) pode a parte, que na audiência de julgamento se encontrava acompanhada do seu mandatário, indicar imediatamente as provas, ou não sendo possível a indicação imediata, no prazo de dez dias, e neste último caso, sem prejuízo da sua reclamação contra a ampliação da base instrutória (em igual prazo).
V - Quando o art.º 650, n.º 5, remete para os n.ºs 2 e 3 do art.º 511, ambos do CPC, exige-se que tenha havido 'reclamações', uma vez que a decisão proferida sobre ela, não tendo recurso próprio, só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final, e como é óbvio, a impugnação do des-pacho no recurso pressupõe a existência de uma 'reclamação'.nexistindo reclamação, não pode o recorrente levantar a questão.
VI - Não constitui retribuição, mas sim 'ajudas de custo', a quantia tendencialmente certa ou regular, que é paga pela entidade patronal, com o desiderato de compensar a despesa ocasionada pela des-locação do trabalhador às instalações fabris daquela, sendo a mesma o correspectivo da despesa - e não do trabalho, paga para cobrir um custo, sem mais qualquer acréscimo (e daí que o preço do quilómetro fosse o da função pública).
VII - Não tendo o autor invocado qualquer fundamento para o recebimento do complemento do subsídio de doença (contrato individual de trabalho, convenção colectiva, lei ou norma regulamentar da em-presa), não existe discriminação relativamente a dois trabalhadores (com a mesma categoria do au-tor) a quem a entidade patronal pagou integralmente a retribuição durante um período curto de do-ença (tendo o autor estado de baixa por doença por um período não tão curto).
VIII - O princípio constitucional de que 'para trabalho igual salário igual' não significa que dois ou mais trabalhadores devam auferir a mesma retribuição, na execução das mesmas tarefas. O que se proíbe são as discriminações sem fundamento material e não as diferenças de remuneração assente numa distinção objectiva de situações.
IX - A regra é assim, a trabalho igual em quantidade, qualidade e natureza deve corresponder salário igual.
X - O seguro de vida - grupo celebrado entre a entidade patronal e uma Seguradora tem natureza facul-tativa, destinando-se a conceder uma prestação complementar nas situações de morte ou invalidez, pelo que não pode dizer-se que o mesmo foi concedido de forma incondicional, ou que fique inte-grado no contrato de trabalho, sem possibilidade da sua retirada ou até diminuição.
Revista n.º 2367/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres - Fez declaração de voto Man