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ACSTJ de 17-01-2001
Trabalho portuário Empresa de gestão de mão de obra portuária Caducidade do contrato de trabalho
I - A especialidade do regime dos trabalhadores portuários (aqueles que exercem tarefas inerentes à actividade de movimentação de cargas) prende-se com a especificidade das características dos con-tratos a que os mesmos se encontram sujeitos, as quais, por sua vez, são determinadas pela natureza especial da actividade por eles desenvolvida. II - Nesta medida, as especiais características e adaptações de regime só se impõem para as actividades próprias dos trabalhadores portuários, e não, para os trabalhadores administrativos dos organismos ou das empresas de gestão de mão de obra portuária, a que se aplica o regime geral da LCT. III - O DL 280/93, de 13/8, ao abranger, na sua aplicação, apenas os trabalhadores portuários, carecidos de um regime jurídico específico para os seus contratos de trabalho, não ofende qualquer princípio constitucional, designadamente os consignados nos art.ºs 13 e 53, da CRP. IV - A Portgest, organismo de gestão de mão de obra portuária, ao não ter aproveitado a faculdade per-mitida pelo art.º 12, n.º 1, do 280/93, de 13/8, ou seja, a possibilidade de, nos nove meses subse-quentes à entrada em vigor do diploma, se transformar em empresa de trabalho portuário, determi-nou a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber o trabalho dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, o que acarretou a cessação dos respectivos contratos de trabalho, por ca-ducidade, nos termos dos art.º 3, n.º 2, alínea a) e 4, alínea b), da LCCT.
Revista n.º 2557/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
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