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ACSTJ de 17-01-2001
Quesito novo Processo de trabalho Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A prerrogativa prevista no art.º 66, do CPT, que permite ao juiz a formulação de quesitos novos em audiência de discussão e julgamento, encontra-se limitada pelas seguintes circunstâncias: pelo inte-resse que dos mesmos possa resultar para a justa decisão da causa; desde que sobre a matéria em questão tenha incidido discussão; que a mesma não implique uma nova causa de pedir nem altera-ção ou ampliação da causa de pedir inicial. II - Esta possibilidade constitui um desvio ao princípio, ainda que instrumental, de que os factos com interesse devem constar do questionário (e da especificação), sendo motivada pela indispensabili-dade para uma decisão justa, subvalorizando os aspectos formais face ao carácter público e de con-teúdo social subjacente às normas processuais do trabalho. III - Não obstante assistir às partes a faculdade de reagirem, através da reclamação, ao aditamento de quesitos em audiência, mesmo que a não tenham exercido, não fica precludido o direito de, em sede de apelação, se insurgirem quanto à decisão de facto dada como assente, nomeadamente no que diz respeito à matéria aditada. Tal possibilidade decorrerá dos poderes de modificação da deci-são de facto conferidos à Relação pelo art.º 712, do CPC (quer os mesmos sejam exercidos a reque-rimento das partes ou oficiosamente). IV - Pode o Supremo conhecer do aditamento de quesitos em audiência de julgamento, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos em sede censória do uso (ou não uso) dos poderes conferidos à Re-lação pelo art.º 712, do CPC. V - Viola a letra e a ratio do n.º 1 do art.º 66, do CPT de 81, o aditamento de um quesito (em audiência de julgamento em que a entidade patronal do sinistrado, embora notificada, não se fez representar) relativo ao montante da retribuição auferido pelo autor, vítima de acidente de trabalho, se da espe-cificação já constava (decorrente de matéria acordada em sede de tentativa de não conciliação) que 'o autor auferia o salário mensal de 67.350$00, percebido 14 vezes por ano', decorrendo assim do processo estar em causa matéria articulada e incontroversa.
Revista n.º 2277/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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