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ACSTJ de 17-01-2001
Justa causa de despedimento Dever de lealdade Dever de zelo e diligência
I - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o supor-te psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. II - Justifica-se que neste campo se acentue o elemento fiduciário dessas relações, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador, devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa con-fiança. Nesta medida, é necessário que a conduta do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta. III - O dever de lealdade constitui uma manifestação do princípio da boa fé no cumprimento das obriga-ções, e o seu conteúdo varia com a natureza das funções do trabalhador, sendo mais intensa para os trabalhadores mais qualificados e responsáveis. E, dado o carácter pessoal da relação de trabalho, o mesmo visa proteger o bom funcionamento da empresa, quer do ponto vista interno, isto é da con-fiança entre os trabalhadores e a direcção daquela, quer sob o ponto de vista externo, ou seja, da posição da empresa no mercado da concorrência. Em termos gerais tal dever tem o sentido de ga-rantir que a actividade com que o trabalhador cumpre a sua obrigação represente de facto a utilida-de visada, proibindo-lhe comportamentos que apontem para a neutralização da mesma, ou que, au-tonomamente determinem situações de 'perigo' para o interesse do empregador. IV - O dever de zelo e diligência impõe que o trabalhador execute as suas tarefas com um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento das suas obrigações. V - Faltando culposamente ao regular cumprimento da suas obrigações, o trabalhador incorre em res-ponsabilidade disciplinar, a qual pode culminar com o seu despedimento com justa causa - alínea d) do n.º 2 do art.º 9, da LCCT. VI - A falta de diligência a que a lei se refere é a que radica no elemento subjectivo da vontade, ou seja, na culpa, já que a falta de diligência assente em razões objectivas e inaptidão para o desempenho de funções não é fundamento para a cessação do contrato (excluindo a situação de cessação no pe-ríodo experimental).
Revista n.º 2960/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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