Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2001
 Omissão de pronúncia Juros de mora Retribuição líquida
I - A nulidade prevista na 1º parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, está directamente relacio-nada com o estatuído no n.º 2 do art.º 660, do mesmo código, nos termos do qual o juiz deverá re-solver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando as que cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II - Na interpretação da expressão 'questões' a que o preceito alude, há que as distinguir das 'razões' ou 'argumentos', pois que não integra a nulidade em referência, a falta de discussão das 'razões' ou dos 'argumentos' invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.
III - Destinado-se os juros de mora à reconstituição de situação actual hipotética se não tivesse ocorrido o facto ilícito, a sua incidência deverá circunscrever-se aos montantes líquidos da retribuição a au-ferir pelo trabalhador, e não, sobre as quantias a deduzir a este, designadamente os descontos para a Segurança Social, uma vez estão em causa verbas que não teriam sido recebidas, não tendo por isso cabimento qualquer compensação pelo pagamento tardio. A ocorrer tal pagamento, estar-se-ia perante uma claro enriquecimento sem causa, por preenchimento da previsão do n.º 1 do art.º 473, do CC.
Revista n.º 2957/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres