Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 25-01-2001
 Retribuição Uso de veículo Justa causa de despedimento Dever de zelo e aplicação Dever de obediência
I - A atribuição a um trabalhador de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da enti-dade patronal, para o serviço e para uso particular, constitui ou não retribuição conforme se prove que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como acto de mera tolerância.
II - Provando-se que a entidade patronal atribui ao trabalhador, desde o início das suas funções, um veí-culo automóvel para este utilizar no serviço e também na sua vida particular, usando-o para ir de casa para o serviço, no seu regresso, em férias e fins de semana, e que o valor médio mensal do veículo atribuído, incluindo despesas de gasolina, seguros e reparações, era de 80.000$00, pode-se concluir que a concessão do veículo consistia em verdadeira retribuição.
III - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja suscep-tível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.
IV - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o su-porte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
V - O dever de zelo e diligência impõe que o trabalhador execute as suas tarefas com um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento das suas obrigações.
VI - A falta de diligência a que a lei se refere no art.º 9, n.º 2, al. d) ,da LCCT, é tão só a que se radica no elemento subjectivo da vontade, isto é, na culpa, pois que a falta de diligência assente em razões objectivas (inaptidão para o desempenho das funções) não é fundamento para a cessação do contra-to, excluindo a sua cessação no período experimental.
VII - Assim só releva para efeitos de justa causa de despedimento o incumprimento culposo das funções devido a falta de diligência e de zelo, incumprimento esse a ser apreciado objectivamente, aten-dendo a todas as circunstâncias do caso e, designadamente, ao contexto profissional e qualificação do trabalhador, à sua antiguidade e serviços anteriormente prestados, à natureza do acto praticado e suas consequências no normal funcionamento da empresa.
VIII - O dever de obediência decorre da situação de subordinação jurídica do trabalhador face ao em-pregador, correspondendo a esta o exercício do poder de direcção, importando a obediência às or-dens e instruções da entidade patronal. Encontrando este dever o seu fundamento no contrato de trabalho, encontra-se o mesmo dever limitado pelo seu objecto e pelos direitos e garantias do traba-lhador, ficando excluídas do seu âmbito as ordens e instruções estranhas à actividade a que o traba-lhador se obrigou, as relativas à sua vida e negócios pessoais, e as que visem impedir ou violem o exercício dos direitos e garantias do trabalhador ou que sejam violadoras dos seus direitos e garan-tias.
IX - A desobediência do trabalhador à ordem de entrega de veículo, cujo uso se deve considerar como integrado na retribuição, não constitui justa causa de despedimento.
X - Também não constitui justa causa de despedimento o trabalhador ter mandado consertar o veículo que utilizava em determinada oficina, sem que desse de tal facto conhecimento à entidade patronal, sendo certo que as reparações nos seus veículos eram geralmente efectuadas por sua ordem e em estabelecimentos por si escolhidos.
Revista n.º 3108/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes